CIH x AMORC – Questões sobre o Domínio rosacruz.com.br

Em 1999, o Círculo Iniciático de Hermes adquiriu devido sua inclinação às antigas tradições rosacruzes, o domínio www.rosacruz.com.br, para divulgar o seu trabalho na Internet.

Em 2003, houve um comunicado oficial da AMORC solicitando que o domínio fosse entregue à mesma.

A seguir, o estudante poderá conhecer a resposta que foi dada à AMORC sobre essa questão, uma vez que o tema é público e de interesse dos estudantes. Portanto, nos vemos aqui no direito de informar a nossa posição, sem que isso represente qualquer elogio ou demérito entre quaisquer parte envolvidas.

Atenciosamente,

Anderson Rosa (Fr. Goya)

ANTIGA E MÍSTICA ORDEM ROSACRUZ AMORC-GLP.
R: NICARÁGUA Nº2620 – BAIRRO BACACHERI CURITIBA – PR – CEP 82.515-260
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Nº106/2003 – 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – PR.
R: MARECHAL DEODORO Nº 532 – CURITIBA – PR. CEP-80.010-010.
CÍRCULO INICIÁTICO DE HERMES, associação civil, sediada à rua Dr. Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro nº405 Cj.07 – ÁGUA VERDE – Curitiba-PR, CEP 80.250-040, inscrita no CNPJ sob nº 004.112.139/0001-88, por seu Presidente, Anderson da Rosa, RG: xxxxxx-x/PR, com residência à rua Dr. Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro nº405 Cj.07 – ÁGUA VERDE – Curitiba-PR, CEP 80.250-040, vem, pela presente, em resposta à notificação da epígrafe, sob rubrica:
a) Estancamento imediato a utilização do domínio WWW.ROSACRUZ.COM.BR, da marca e expressões vinculadas, nos termos da documentação anexa, seja em produtos, papéis, impressos, anúncios, documentos ficais, pintura de fachadas, publicidade ou propaganda sob qualquer meio ou forma;
b) Cancelamento do registro do domínio supra e toda e qualquer providência que eventualmente implique em desrespeito aos direitos da NOTIFICANTE.
Com todo o respeito aos argumentos da notificante, mas não lhe assiste razão, porquanto, não levou em conta à situação de fato e de Direito que se cristalizou, independentemente da vontade das partes, máxime, levando-se em conta que a LEI não agasalha quem não exerce em tempo o seu Direito, consoante princípios gerais de Direito, consubstanciado nos institutos da PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PRECLUSÃO e CADUCIDADE.
Afigura-se “in casu”, duas modalidades contratuais diferentes, cada uma com regramento próprio, embora aparentemente iguais, cujo objetivo geral, resume-se na garantia, de Direitos relativamente ‘a reserva e delimitação de MERCADO, marcas, patentes e direitos autorais.
Todavia, um dos princípios gerais de direito, enuncia, “onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
E no presente caso, há que se levar em conta, apenas, a competência funcional de cada órgão ou entidade que detenha a competência para exercer as formalidades estabelecidas em LEI ESPECÍFICA, cuja abrangência protetiva estabeleça os limites. Neste caso, a bem da verdade, a noticiante se intitula detentora dos Direitos Irrestritos sobre a MARCA UNIVERSAL não registrável “ROSACRUZ”, “ex vi legis” lei-9279, de 14 de maio de 1996 (C.PI) – artigo, 124 – III-VI, XIII,XVIII.
Por esse lado, consta no Documento – CERTIFICADO DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES nº811055930-(INPI)- propriedade da ANTIGA E MÍSTICA ORDEM ROSAE CRUCIS – AMORC-GLP.
Contudo, o referido Registro esbarra na Lei 9279/96 supra mencionada, no momento em que monopoliza um Nome cujo domínio é universal e traduz uma corrente de pensamento, originário da DOUTRINA UNIVERSAL ROSACRUZ, fundada tradicionalmente por CHRISTIAN ROSENKREUTZ, no ano de 1378, e cristalizada através do MANIFESTO ROSACRUZ, datada do ano de 1662, como um IDEÁRIO FILOSÓFICO, inserido no contesto UNIVERSAL, em todos os quadrantes da terra, sob jurisdição de VÁRIAS ORDENS FILOSÓFICAS, MÍSTICAS E ESOTÉRICAS que professam e cultuam os princípios e ensinamentos ROSACRUZES.
ADEMAIS, na doutrina de DENIS BORGES BARBOSA, vale lembrar que “segundo a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIGENTE, a propriedade, e especialmente àquela resultante das PATENTES e demais direitos industriais, não é ABSOLUTA – ela só existe em atenção ao DIREITO SOCIAL, e para propiciar o desenvolvimento tecnológico, econômico e intelectual do país. Não há desta forma, espaço para um sistema neutro ou completamente INTERNACIONALIZADO de propriedade industrial no BRASIL, e segue – A tutela dos direitos autorais, de outro lado, não é tão ligada, no texto constitucional, às claras e específicas raízes nacionais, pois se volta, pelo menos no que toca a esfera moral de tais Direitos, às noções de tutela dos direitos da pessoa humana de cunho, assim natural e universal, ainda que, como toda propriedade, sujeita a obrigação de um USO SOCIALMENTE adequado. Não fosse industrial ou cultural uma das maiores fontes de ingresso dos PAÍSES DESENVOLVIDOS, e um fator estratégico inestimável.
Nesse compasso, “ad argumenandum”, seria o mesmo que registrar o domínio de CRISTIANISMO, LIBERALISMO, POSITIVISMO, BUDISMO, FUNDAMENTALISMO, PROTESTANTISMO, XAMANISMO, REPÚBLICA, DEMOCRACIA, as letras do alfabeto, e outros sinais não registráveis como “MARCA”, INIBINDO ASSIM, o DIREITO a universalização da cultura e conhecimento, desta ou daquela FILOSOFIA de domínio universal, “in casu” Doutrina ROSACRUZ.
Portanto, embora a notificante tenha como sua propriedade o registro “rosacruz”, porém, conforme a Lei e Doutrina correntia, ela detém a posse, mas não o DOMÍNIO absolutio, porquanto, este é UNIVERSAL, E DIGA-SE de DOMÍNIO PÚBLICO.
Por outro lado, a questão central da irresignação da notificante, alvita-se, como se nota no petitório inicial, em terem os notificados, efetuado o Registro do Domínio da INTERNET perante a FAPESP, utilizando-se da MARCA “rosacruz”, em 19 de abril de 1999.
“Data vênia”, mas a exclusividade da MARCA “rosacruz”, mesmo admitindo-se propriedade da NOTIFICANTE, não tem o condão de vincular o DIREITO de propriedade Industrial consubstanciado pela resolução 9279/96, ao atual sistema internacional de comunicação, regulado pela resolução nº01 de 15 de abril de 1998 do Comitê Gestor da Internet do Brasil e sua resolução nº02 da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, como receptora e administradora dos respectivos pedidos de REGISTRO das contas de E-MAIL (CORREIO ELETRÔNICO) e SITE (PÁGINA NA INTERNET) pelos usuários, e só concedendo o registro após verificação e conferência dos provedores internacionais, conforme o:
art 1º – O registro do Nome de Domínio adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando o requerimento, as exigências para registro do nome, conforme as condições descritos nesta resolução e seus anexos.
§1º caso o requerente não satisfaça qualquer das condições para o registro do nome, na ocasião do requerimento, este será considerado sem efeito, permanecendo o nome liberado para registro por quem satisfaça as condições e o requeira.
§2º Constituem obrigações do requerente a escolha adequada e o uso regular do nome de domínio requerido, a observância das regras previstas nesta Resolução e seus anexos, bem como das constantes do documento de solicitação de Registro de Nome de Domínio.
Art.7º – Extinguem-se o direito de uso de nome de domínio registrado na internet sob domínio “.br” ensejando o seu cancelamento nos seguintes casos:
I….
II…
V- por ordem judicial.

RESOLUÇÃO Nº02/96, Anexo 1 do REGISTRO DE DOMÍNIO –

ARTIGO 2º – o nome escolhido para registro deve ter:
III – o nome escolhido pelo requerente para registro, sob determinado DPN, deve estar disponível para registro neste DPN, o que subentende-se que:
a) não tenha sido registrado ainda por nenhum requerente anterior neste DPN. Para esse critério é importante notar que o hífen (-) não é considerado parte distintiva do nome, ou seja, se “meu domínio” está registrado, não é possível registrar “meu-domínio” ou outras variações em que a única diferença seja a presença seja a presença do hífen(-).

Portanto, os notificados, em 19 de abril de 1999, efetuaram o registro, através da PROVEDORA DNS – SERVER MILÊNIO.COM.BR, EFETUARAM O registro COM o domínio “rosacruz.com.br”, para a empresa GRAIL SOFT INFORMÁTICA LTDA, sob a responsabilidade de ANDERSON DA ROSA, sediado na ocasião na rua Júlia Wanderley nº1122, e, “GOYA@ROSACRUZ.COM.BR”, sob responsabilidade de ANDERSON DA ROSA, sediado na ocasião na rua Julia Wanderley nº1122, ambos em Curitiba – PR.

O primeiro com página (SITE), na INTERNET, com acesso em sala de reunião aberta para fins de estudos filosóficos, culturais, humanísticos, objetivando a fraternidade universal, com o fim de tornar as pessoas mais fraternas e espiritualizadas, mediante a difusão de princípios místicos e metafísicos universais inseridos em todas as culturas e povos que habitam o planeta, e principalmente aqueles inerentes aos princípios ensinados pelos ANTIGOS ROSACRUZES.
O segundo com carta (E-MAIL) individual aberta, objetivando a divulgação pessoal aos interessados e pretendentes, com a inserção no grupo, em tempo real, e a vários participantes que podem entrar e participar das reuniões, sair livremente, e ainda, receberem e enviarem mensagens “On Line” com acesso imediato, conforme o estágio atual do mundo GLOBALIZADO, e sem qualquer FINALIDADE LUCRATIVA, apenas para promover a fraternidade entre as pessoas, em nome da UNIVERSALIDADE e domínio público do nome “ROSACRUZ”, e diga-se de passagem, sem qualquer restrição, aberta a quem queira participar, cuja matéria ou plano de estudo posto em debate, pode ser contestado, e se não estiver de acordo com os princípios morais, éticos e legais, sujeitará o titular do DOMÍNIO à responder PENAL e Civilmente.
Tal princípio está inserido na CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – artigo 5º – IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente da CENSURA ou LICENÇA.
E por fim, senhores diretores da ANTIGA E MÍSTICA ORDEM ROSAE CRUCIS – AMORC, os noticiados, estão cientes que estão cumprindo fielmente todos os princípios da fraternidade universal pregado pelos adeptos da doutrina e ensinamentos rosacruzes, inclusive baseados na LIBERDADE ABSOLUTA DA PROCURA DA VERDADE, sem sofismar sobre o interesse irrestrito de manter o DOMÍNIO sobre a marca inscrita no SISTEMA NACIONAL DE INFORMÁTICA, registrado perante a FAPESP, posto, o desinteresse temporal por essa respeitável NOTICIANTE no que tange ao registro no ORGÃO COMPETENTE, máxime considerando que os estudos ministrados por Vossas senhorias, até então, estão restritos ao ensino mediante MONOGRAFIAS, sujeitas ao PAGAMENTO de mensalidades pelos MEMBROS-ASSOCIADOS, e vendas de LIVROS e revistas devidamente registradas nos órgãos de divulgação e reservadas ao comércio exclusivo de Vossa Instituição.
Portanto, aqui, e de nossa parte, estamos cumprindo com os princípios da universalidade do conhecimento, da liberdade de conhecimento, da igualdade entre os homens embasados na fraternidade universal, e oportunizando a quem quer que queira o direito a ter acesso ao conhecimento dos antigos rosacruzes, bem como, a procura da verdade em todos os campos do conhecimento universal, sem qualquer reserva mental, espiritual ou financeira, bastando apenas, ter sede de conhecimento, contactar conosco, quer pessoalmente ou via INTERNET, e por certo será fraternalmente recebido e se embeberá na fonte, e se ainda não saciar a sua sede poderá ir mais além para conhecer os fundamentos do ESOTERISMO DE HERMES através do CÍRCULO INICIÁTICO DE HERMES, O qual também, está devidamente registrado nos órgãos competentes, e professa os mesmos princípios e fundamentos acima nominados, cujo patrimônio existente é apenas INTELECTUAL, e está devidamente vinculado aos NOTIFICADOS, e também utiliza o endereço ELETRÔNICO – WWW.ROSACRUZ.COM.BR.
E acolá, conforme o Vosso ESTATUTO estabelece, trata-se de uma associação fraternal, beneficente, caritativa, SEM FINS LUCRATIVOS, objetivando perpetuar os princípios rosacruzes, mediante a manutenção de vínculos fraternais, intelectuais e espirituais, e “Mutatis Mutandi” e com todo respeito, detentora de um PATRIMÔNIO INVEJÁVEL, advindo da locação, de vendas de livros, publicações, materiais didáticos e audiovisual, e de resultados de atividades FINANCEIRAS provenientes de outras atividades que a AMORC-GLP tenha participação ou seja beneficiária, e por certo mensalidades dos sócios estudantes, etc…, etc…, etc…, cujo estatuto referenda um – PRESIDENTE e Tesoureiro, de nacionalidade francesa, e sueca respectivamente, ELEITOS POR 05 anos sob reeleição de mais 05 anos, os quais, em comum, ou independentemente, ou sob determinação do PRESIDENTE, pode efetuar irrestritamente qualquer negócio em nome da instituição, e ainda LIBERAR até R$20.000,00 sem prévia autorização da Diretoria, sem contar que tal liberação está deliberada em três ocasiões no estatuto, e não estabelece em quantas vezes no dia, na semana, no mês, e portanto sem restrição.
E assim sendo, afigura-se as Notificadas cumpridoras dos princípios da Fraternidade, e a Notificante, como se viu, detentora de INVEJÁVEL PATRIMÔNIO, SOB, forma associativa e beneficente, sem fins lucrativos, não obstante eminentemente CAPITALISTA e voltada ao LUCRO, embora beneficiária das isenções legais, e sem prestar contas ao FISCO MUNICIPAL – ESTADUAL e FEDERAL a “spont própria” da sua MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A REDE BANCÁRIA, a não ser que haja uma denúncia formal do Ministério Público, mediante a provocação das partes para acompanhamento em processo formal.
Sem mais, e cientes do cumprimento os deveres e obrigações juramentais com os princípios rosacruzes, os notificados, reconhecerem o Direito de uso e gozo dos Direitos de DOMÍNIO UNIVERSAL do termo “rosacruz” conforme consta na INTERNET e Registro perante a FAPESP através da PROVEDORA, como forma do verdadeiro comprometimento com a Doutrina Rosacruz, a qual, tem por fim, o aperfeiçoamento do HOMEM através do conhecimento e busca da verdade.

ANDERSON DA ROSA
RG:xxxxxxx-x/PR
CÍRCULO INICIÁTICO DE HERMES

Curitiba, 21 de dezembro de 2004.

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